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25 de Abril de 2024

Atestado médico de acompanhante

Estabilidade por equiparação e abono de faltas.

Publicado por Amariole Tais Marmet
há 8 anos

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.

Nesses casos, quando o empregado é afastado do trabalho por mais de 15 dias, a empresa é responsável pelo pagamento destes primeiros dias, e a cobertura dos dias consecutivos ao 15º ficam à cargo do INSS pelo regime da Previdência Social (Lei 8.213/91).

No entanto, o que ocorre é que, tal previsão diz respeito somente ao empregado adoentado, não mencionando os casos de atestado de acompanhamento, quando o trabalhador precisa se afastar para acompanhar ente familiar portador de doença grave, situação cada vez mais frequente na atualidade, vez que os núcleos familiares passaram a ser de duas a três pessoas, não existindo outro que possa responsabilizar-se pela companheira ou filho adoentado, além do próprio trabalhador.

Tal situação tem levado inúmeros trabalhadores com atestado de acompanhante a perderem seus empregos, porquanto dependem única e exclusivamente da conduta da empresa, no sentido de abonar ou não as faltas cobertas por este tipo de atestado.

Tendo em vista que o atestado médico de acompanhante não perde a característica de atestado, deve, no meu entender, abonar as faltas do portador, há que se considerar por equiparação, que o detentor de atestado deve ter suas faltas justificadas e também deve ser portador de estabilidade de emprego quando retorna às suas atividades.

A interpretação do jurista sob o aspecto de aceitação ou não da estabilidade do portador de atestado de acompanhante, deve levar em consideração o princípio da proteção do trabalhador, sendo que não deve ser obstada uma interpretação extensiva de que, aquele atestado médico “comum” de doente, deve surtir os mesmo efeitos no contrato de trabalho que aquele atestado médico de um acompanhante.

Não se pode negar o fato de que é plenamente plausível adotar uma nova corrente de pensamento com o intuito de inovar o direito brasileiro, concedendo validade aos atestados médicos de acompanhante para o fim e abonar/justificar as faltas ao trabalho e para fins de estabilidade daquele empregado que se afasta para cuidar muitas vezes, de familiar em estado terminal.

Brilhante a iniciativa do Projeto de Lei 3.327/12, não prevê estabilidade, mas prevê licença, que já é um grande passo para garantir o mínimo de dignidade aos nossos trabalhadores.

"O Projeto de Lei 3327/12, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), concede aos trabalhadores da iniciativa privada licença para acompanhamento de pessoa da família em razão de doença. Pelo texto, a dispensa do trabalho poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a expensas do trabalhador. O projeto modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5452/43). Assis Melo argumenta que a medida “pretende garantir o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores dos setores público e privado”.

Para os funcionários públicos, a Lei 8.112/90 já concede esse tipo de licença. De acordo com o deputado, apenas umas poucas categorias de trabalhadores podem tirar licença para acompanhar um familiar doente."

Uma ou outra categoria - e isso muito esporadicamente - tem acordo coletivo que permite em torno de dois a cinco dias [para acompanhar familiar doente] no máximo. É muito difícil para os trabalhadores da iniciativa privada acompanhar um familiar ou um filho doente."

Câmara

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Ótimo artigo.

Sucesso! continuar lendo